Adicional de periculosidade para motociclista: quem tem direito aos 30%

O adicional de periculosidade para motociclista é de 30% sobre o salário e vale para o empregado que usa moto no trabalho, em ruas e estradas abertas ao público. A regra está na CLT desde 2014 e não depende de regulamentação. Ficam de fora, em regra, quem usa a moto só para ir e voltar do trabalho, o uso eventual e o uso apenas em áreas privadas.
Nas últimas semanas, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho voltou a chamar atenção para esse direito. A 2ª Turma do TST garantiu os 30% a um vendedor que visitava clientes de moto, e deixou claro que uma portaria do governo não pode tirar um direito que está na lei (notícias de 2 e de 11 de outubro de 2026). Muita gente que trabalha de moto, com carteira assinada, nunca recebeu esse valor. Neste artigo, explico de forma simples quem tem direito, quando a empresa pode negar e como cobrar.
Adicional de periculosidade para motociclista: o que diz a lei
Desde 18 de junho de 2014, a CLT diz, com todas as letras, que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta" (CLT, art. 193, § 4º, incluído pela Lei 12.997/2014).
E quem trabalha em atividade perigosa tem direito a um adicional de 30% sobre o salário (CLT, art. 193, § 1º).
Durante anos, muitas empresas deixaram de pagar com um argumento: faltava uma regra do Ministério do Trabalho detalhando o assunto. Esse argumento perdeu força por dois motivos:
O TST fixou uma tese obrigatória (Tema 101) dizendo que a regra da CLT é autoaplicável, ou seja, vale por si só, sem depender de regulamentação;
O Ministério do Trabalho publicou as regras novas (Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE 2.021/2025), que estão em vigor desde 3 de abril de 2026.
Quem tem direito
Pelas regras atuais, é perigosa a atividade de quem usa a motocicleta para se deslocar no trabalho, em vias abertas à circulação pública (NR-16, Anexo V, item 3.1). Na prática, costumam se encaixar:
Motoboys e entregadores com carteira assinada;
Vendedores externos e promotores que visitam clientes de moto;
Técnicos de instalação e manutenção que rodam a cidade atendendo chamados;
Cobradores, leituristas e mensageiros que fazem o serviço de moto;
Qualquer empregado que, por ordem da empresa, usa a moto na rua como parte do trabalho.
O adicional é um direito do empregado. Quem trabalha por aplicativo, sem vínculo de emprego, está numa situação diferente, e a discussão sobre o vínculo com as plataformas ainda não terminou.
Quando a moto não gera o adicional
As regras do Ministério do Trabalho trazem situações que não são consideradas perigosas (NR-16, Anexo V, item 3.2):
Só o trajeto casa-trabalho: usar a moto apenas para ir ao trabalho e voltar para casa;
Só em locais privados: pilotar apenas dentro de áreas particulares, como um pátio ou uma fazenda, mesmo que passe de vez em quando pela rua;
Só em estradas locais de acesso a propriedades vizinhas ou entre povoados vizinhos;
Uso eventual: o uso fortuito, ou aquele que, mesmo sendo habitual, acontece por tempo extremamente reduzido.
As regras também não se aplicam a veículos que não precisam de emplacamento (NR-16, Anexo V, item 2.3).
Atenção: quem decide se o caso se encaixa numa exceção não é o "achismo" da empresa. A caracterização é feita por laudo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (CLT, art. 195; NR-16, Anexo V, item 4.1). E, segundo a tese do TST, se a empresa alegar a exceção na Justiça, é ela quem precisa provar.
Como calcular os 30%
A conta é feita sobre o salário, sem somar gratificações, prêmios ou participação nos lucros (CLT, art. 193, § 1º).
Exemplo: um vendedor externo em Campinas ganha R$ 2.500 por mês e visita clientes de moto todos os dias. O adicional dele é de R$ 2.500 × 30% = R$ 750 por mês, que devem aparecer no holerite com o nome de "adicional de periculosidade".
Se você trabalha em condições insalubres e perigosas ao mesmo tempo, a CLT prevê que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade (CLT, art. 193, § 2º). Em regra, a escolha é pelo que for mais vantajoso.
Você trabalha de moto e nunca recebeu o adicional? Entenda o que pode ser feito no seu caso.
O que o TST decidiu e por que isso importa
A tese do Tema 101, publicada em maio de 2026, diz, em resumo, que:
A regra da CLT vale sozinha e garante o adicional a quem usa moto em vias públicas;
Para encaixar o trabalhador numa exceção, a empresa precisa de laudo técnico;
Esse enquadramento não vale para trás, ou seja, não apaga o que já era devido;
Na Justiça, quem alega a exceção tem de provar.
A decisão de outubro aplicou essa tese ao caso do vendedor. O tribunal regional tinha negado o pedido com base numa portaria antiga, cujos efeitos estavam suspensos para algumas empresas. O TST entendeu que uma portaria não pode restringir um direito criado por lei federal.
Riscos e cuidados
Não aceite "acordos" para trocar o adicional por ajuda de combustível. Reembolso de gasolina ou manutenção da moto é outra coisa e não substitui os 30%.
Guarde as provas do uso da moto: rotas, ordens de serviço, mensagens do supervisor, fotos e comprovantes de reembolso.
Confira o holerite todo mês. Se o adicional não aparece, ele não está sendo pago.
Fique atento ao prazo. Depois que você sai da empresa, tem 2 anos para entrar com a ação, e pode cobrar os últimos 5 anos (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
O tema ainda é discutido no STF, a pedido de uma associação de empresas. Por isso, cada caso precisa ser analisado com cuidado e com a regra mais atual.
Orientação prática
Na prática, isso significa que se você usa a moto na rua para trabalhar, por ordem da empresa e de forma habitual, você pode ter direito a 30% a mais no salário. Se o uso é só para ir e voltar de casa, ou é raro e muito rápido, o adicional, em regra, não é devido. Se a empresa nunca pagou, os valores dos últimos anos podem ser cobrados, respeitado o prazo.
Passo a passo para cobrar o adicional
Confira o holerite: veja se aparece "adicional de periculosidade" e se o valor é de 30% do salário;
Junte as provas: rotas, ordens de serviço, mensagens, fotos e comprovantes de reembolso de combustível;
Peça explicações ao RH, de preferência por escrito, e pergunte se existe laudo sobre a sua função;
Procure o sindicato da sua categoria, que pode cobrar a empresa;
Faça uma denúncia ao Ministério do Trabalho pelo serviço Realizar Denúncia Trabalhista, no gov.br;
Busque orientação jurídica para avaliar a cobrança na Justiça do Trabalho, inclusive dos valores atrasados.
Se você quer entender como esse passo a passo se aplica ao seu caso, uma conversa inicial pode ajudar:
Perguntas frequentes
Uso a moto só para ir e voltar do trabalho. Tenho direito?
Em regra, não. O trajeto entre a casa e o trabalho, sozinho, não gera o adicional.
Qual é o valor do adicional?
30% sobre o salário, sem somar gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
A empresa pode dizer que não paga porque falta regulamentação?
Não. O TST decidiu que a regra da CLT vale por si só, e as regras do Ministério do Trabalho estão em vigor desde 3 de abril de 2026.
Uso a moto de vez em quando. Conta?
O uso eventual, ou o habitual por tempo extremamente reduzido, não gera o adicional. Cada caso é analisado.
Já saí da empresa. Ainda posso cobrar?
Sim, se não passaram 2 anos da saída. Você pode cobrar os valores dos últimos 5 anos.
Recebo insalubridade. Posso receber os dois?
A CLT prevê que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade. Em regra, escolhe-se o mais vantajoso.
Conclusão
O adicional de periculosidade para motociclista é um direito de quem usa a moto na rua para trabalhar, e não depende de nenhuma regra extra para ser pago. Com a tese do TST e as regras novas do Ministério do Trabalho, ficou mais difícil para a empresa negar o pagamento sem um laudo que justifique.
Na prática, o mais importante é conferir o holerite, guardar as provas do uso da moto e ficar de olho no prazo de 2 anos depois da saída. Se o valor nunca foi pago, existem caminhos para cobrar.
Clique abaixo e fale com a Dra. Georgeana Tironi, advogada trabalhista:
Georgeana Tironi Advocacia é um escritório voltado à defesa do trabalhador e do consumidor, com atendimento próximo, orientação clara e atuação estratégica, para que você entenda seus direitos e saiba exatamente o que está acontecendo em cada etapa do seu caso. Com sede em Campinas/SP, atende de forma on-line trabalhadores de todo o Brasil.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta com um advogado. Cada situação precisa ser analisada de forma individual.



Comentários