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Ganhar a ação é só parte do caminho: por que o pagamento ainda demora na Justiça do Trabalho

Foto do escritor: Georgeana Tironi Advocacia
Georgeana Tironi Advocacia
18 de set.
6 min de leitura

Semana Nacional da Execução Trabalhista chama atenção para a etapa em que decisões favoráveis precisam ser transformadas em pagamento ao trabalhador.



Palavra-chave principal: execução trabalhistaPalavras-chave relacionadas: ganhar ação trabalhista e não receber; quanto tempo demora para receber ação trabalhista; empresa não paga processo trabalhista; bloqueio de bens da empresa

A Justiça do Trabalho encerra nesta sexta-feira, 18 de setembro, a 16ª Semana Nacional da Execução Trabalhista. Realizada em todo o país, a mobilização adotou o lema “Seu direito por inteiro” e concentrou esforços em processos nos quais a discussão principal já terminou, mas o pagamento ainda não chegou ao trabalhador.

O tema expõe uma diferença pouco percebida por quem não acompanha a rotina dos tribunais: ganhar uma ação não significa, necessariamente, receber o valor logo depois da sentença. Entre o reconhecimento do direito e o depósito do dinheiro existe uma fase própria, marcada por cálculos, intimações, pesquisas patrimoniais e, muitas vezes, novas controvérsias.

É a chamada execução trabalhista. Nela, a Justiça deixa de discutir se o trabalhador tem direito a horas extras, diferenças salariais, FGTS, verbas rescisórias ou indenização e passa a buscar o cumprimento daquilo que já foi decidido.

A sentença define o direito. A execução revela se esse direito conseguirá produzir resultado concreto.

A conta ainda precisa ser fechada

Mesmo depois de uma decisão favorável, o processo pode não ter um valor definitivo. Quando a sentença reconhece parcelas sem indicar exatamente quanto deve ser pago, inicia-se a liquidação.

Nessa etapa, são considerados fatores como salário, período trabalhado, quantidade de horas extras, reflexos em férias, 13º salário e FGTS, além de juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e eventual incidência tributária.

O cálculo não pode alterar o que foi decidido. Sua função é traduzir a sentença em números. Ainda assim, é comum que trabalhador e empresa cheguem a resultados diferentes. Uma parte pode questionar a base salarial utilizada; a outra, o período considerado ou os reflexos incluídos.

Enquanto essas divergências não forem examinadas, a dívida ainda não estará pronta para ser cobrada em caráter definitivo. Por isso, a pergunta “quanto tempo falta para receber?” depende, antes de tudo, da fase em que o processo se encontra.

O prazo de 48 horas pode causar uma falsa expectativa

Depois de definido o valor, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a empresa seja chamada a pagar ou garantir a execução em 48 horas, sob pena de penhora. O prazo, no entanto, não significa que o trabalhador receberá em dois dias.

Se houver pagamento espontâneo e nenhuma discussão pendente, o procedimento tende a avançar com mais rapidez. Quando a empresa não paga, começa a busca por patrimônio.

A Justiça pode pesquisar valores mantidos em instituições financeiras, veículos, imóveis, créditos a receber e outros bens capazes de responder pela dívida. Ferramentas eletrônicas como o Sisbajud e o Renajud agilizaram esse trabalho, mas não garantem a localização de recursos.

Uma empresa pode ter contas sem saldo, veículos financiados, imóveis já penhorados em outros processos ou simplesmente não possuir bens registrados em seu nome. A tecnologia tornou a pesquisa mais rápida, mas não é capaz de criar patrimônio onde ele não existe.

Também há diferença entre bloquear e liberar. Quando um valor é localizado, a empresa ainda pode contestar a medida, alegar excesso, erro nos cálculos ou impenhorabilidade. O dinheiro somente será transferido ao trabalhador depois da análise dessas questões e da autorização judicial.

Empresa fechada não significa dívida encerrada

As maiores dificuldades aparecem quando a empresa encerrou as atividades ou deixou de manter patrimônio facilmente identificável. O fechamento do estabelecimento não elimina a dívida, mas pode tornar a cobrança mais complexa.

Em alguns casos, a atividade econômica continua sob outro nome ou CNPJ, no mesmo endereço e com a mesma estrutura. A situação pode levar à discussão sobre sucessão empresarial. Em outros, pode haver elementos para investigar a existência de grupo econômico ou eventual responsabilidade dos sócios.

Essas conclusões não são automáticas. A CLT determina que a mera identidade de sócios, por exemplo, não basta para caracterizar grupo econômico. É necessário demonstrar interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas.

A responsabilização dos sócios também deve observar um procedimento próprio. Desde a Reforma Trabalhista, a CLT prevê expressamente a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A pessoa que se pretende incluir na execução precisa ser chamada ao processo e ter oportunidade de defesa.

Para o trabalhador, informações do cotidiano podem ajudar na análise: a empresa continua funcionando em outro endereço? Passou a usar um novo nome? Manteve os mesmos equipamentos, empregados ou clientes? Houve mudança societária próxima ao encerramento das atividades?

Esses indícios não substituem a prova, mas podem revelar que o fim formal da empresa não correspondeu ao encerramento real do negócio.

Execução exige estratégia, não repetição

A Reforma Trabalhista também alterou a iniciativa da execução. Quando as partes estão representadas por advogado, cabe a elas promover o andamento dessa fase. A execução de ofício pelo juiz ficou reservada, na redação da CLT, aos casos em que não há representação jurídica.

Na prática, a mudança reforçou a necessidade de acompanhamento ativo. Se uma tentativa de bloqueio não encontra valores, é preciso compreender o motivo e avaliar qual providência faz sentido em seguida. Repetir indefinidamente a mesma pesquisa, sem nenhum elemento novo, pode apenas gerar movimentação no processo sem aumentar a possibilidade de pagamento.

Uma execução bem conduzida considera o histórico da empresa, alterações societárias, continuidade da atividade, existência de outros processos e resultados das diligências anteriores. O objetivo não é apresentar o maior número possível de pedidos, mas identificar medidas que tenham utilidade concreta.

O Código de Processo Civil permite a adoção de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias destinadas ao cumprimento das decisões. Isso não significa, porém, que qualquer restrição possa ser aplicada automaticamente ao devedor.

As chamadas medidas executivas atípicas precisam ser fundamentadas, proporcionais e adequadas ao caso. Uma providência que cause constrangimento, mas não tenha capacidade real de contribuir para o pagamento, tende apenas a ampliar o conflito e provocar novos recursos.

A execução não deve funcionar como punição. Sua finalidade é satisfazer o crédito reconhecido judicialmente dentro dos limites da legalidade.

Acordo pode encerrar a espera, mas precisa ser avaliado

A possibilidade de acordo permanece aberta durante a execução. Para quem aguarda o recebimento há muito tempo, aceitar um valor menor pode parecer a solução mais segura. A decisão, entretanto, não deve considerar apenas o desconto oferecido.

É necessário avaliar a situação patrimonial da empresa, as medidas que já foram realizadas e a existência de bens bloqueados ou penhorados. Também importam o valor da entrada, o número de parcelas, as garantias, a multa por atraso e o histórico de descumprimento do devedor.

Se já existe patrimônio suficiente para assegurar a dívida, uma redução significativa pode não ser vantajosa. Por outro lado, quando as pesquisas foram negativas e não há perspectiva concreta de localização de bens, uma proposta com garantias pode representar uma alternativa razoável.

Um parcelamento longo e sem garantia pode apenas trocar uma execução judicial por uma nova espera. Por isso, não existe um percentual de acordo que seja adequado para todos os processos.

A decisão só se completa quando alcança o trabalhador

O Código de Processo Civil estabelece que as partes têm direito à solução integral do processo em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. A previsão traduz uma ideia central: a prestação jurisdicional não termina com o reconhecimento do direito.

No processo trabalhista, essa preocupação é ainda mais evidente porque os valores cobrados normalmente correspondem a parcelas de natureza alimentar. São salários, verbas de encerramento do contrato e outros pagamentos que deveriam ter integrado a renda do trabalhador em momento anterior.

Isso não significa que toda execução possa ser concluída rapidamente. Há processos com cálculos complexos, empresas sem patrimônio, bens comprometidos com outras dívidas e discussões legítimas sobre a responsabilidade de terceiros. O contraditório e o direito de defesa também precisam ser respeitados.

A demora, porém, não deve transformar a execução em uma sequência automática de tentativas sem direção. É necessário identificar o obstáculo atual, analisar o que já foi feito e escolher o próximo passo com base nas particularidades do devedor.

A Semana Nacional da Execução Trabalhista termina, mas o problema permanece nos processos que ainda aguardam pagamento. O lema “Seu direito por inteiro” resume o desafio: uma decisão favorável é fundamental, mas o direito somente se realiza por completo quando deixa os autos e chega, de fato, ao trabalhador.

Este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada processo.

Fontes utilizadas

 

 
 
 

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