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Jornada excessiva pode gerar rescisão indireta? Entenda quando a empresa comete falta grave

Foto do escritor: Georgeana Tironi Advocacia
Georgeana Tironi Advocacia
29 de set.
6 min de leitura

Atualizado: 30 de set.


Começar o expediente por volta das sete da manhã e, em alguns dias, sair perto das dez da noite não é apenas uma rotina cansativa. Quando jornadas assim se repetem, sem pagamento correto e sem o descanso mínimo entre um dia e outro, a irregularidade pode ultrapassar a cobrança de horas extras e atingir o próprio contrato de trabalho.


Em setembro de 2026, ganhou repercussão a decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a rescisão indireta do contrato de um técnico submetido a jornadas próximas de quinze horas. O caso reuniu três problemas: horas extras não pagas, banco de horas inválido e desrespeito ao intervalo de onze horas entre jornadas.


O julgamento não significa que qualquer erro no ponto ou qualquer hora extra isolada permita ao trabalhador simplesmente deixar o emprego. A rescisão indireta exige uma falta grave do empregador. O que torna o caso relevante é justamente a combinação entre repetição, excesso de jornada, prejuízo financeiro e redução do tempo de descanso.


O que é rescisão indireta

A rescisão indireta é a forma de encerramento do contrato provocada por falta grave da empresa. É conhecida popularmente como “justa causa do empregador”, embora a expressão usada pela CLT seja rescisão indireta.


O artigo 483, alínea “d”, permite que o empregado considere rescindido o contrato quando o empregador deixa de cumprir suas obrigações. Se o pedido for reconhecido, o trabalhador recebe, em regra, as verbas de uma dispensa sem justa causa.


Isso não transforma todo descumprimento em motivo para romper o vínculo. Um erro pontual na folha, corrigido rapidamente, não recebe a mesma análise de uma prática que dura meses e compromete salário, saúde e descanso.


Quando a irregularidade se torna grave

A Justiça costuma observar a frequência, a duração e as consequências da conduta. Horas extras habituais escondidas, banco de horas sem controle, ausência de pagamento e retorno ao trabalho sem onze horas de descanso indicam um descumprimento mais sério do que uma divergência isolada.


Também importa saber se a empresa foi alertada e continuou agindo da mesma forma, se o trabalhador conseguia conferir os registros e se havia um acordo válido de compensação.


Qual é o limite das horas extras

A Constituição estabelece, como regra geral, jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. O artigo 59 da CLT permite o acréscimo de até duas horas extras por dia, mediante ajuste válido, e determina adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal, salvo condição mais favorável.


Há categorias e regimes especiais, além de situações excepcionais previstas em lei. Ainda assim, um expediente rotineiro de quase quinze horas acende um alerta evidente. Não se trata apenas de quanto deve ser pago, mas da possibilidade real de o trabalhador descansar, alimentar-se, conviver com a família e retornar em segurança no dia seguinte.


Hora extra não é autorização para jornada sem limite

O pagamento do adicional não transforma qualquer extensão em lícita. Existem limites de duração, intervalos obrigatórios, regras de saúde e disposições de convenções coletivas. A organização do trabalho continua sendo responsabilidade da empresa.


Quando o empregado precisa bater o ponto e continuar no posto, chegar antes para preparar máquina ou trocar uniforme, responder ordens fora do horário ou encerrar o serviço sem registrar a hora real, pode existir tempo de trabalho não contabilizado.


O descanso de onze horas entre jornadas

O artigo 66 da CLT prevê um período mínimo de onze horas consecutivas entre o encerramento de uma jornada e o início da seguinte. Esse descanso é chamado de intervalo interjornada.


Se o empregado termina às 22h, em regra, não deveria começar novamente antes das 9h. Se encerra à meia-noite, o retorno normal não deveria ocorrer antes das 11h.


O intervalo interjornada não é o mesmo que o horário de almoço. O almoço acontece dentro da jornada e é chamado de intervalo intrajornada. As onze horas existem entre dois expedientes.


Quando esse período é reduzido repetidamente, o problema não é apenas contábil. A falta de repouso aumenta o desgaste, afeta a atenção e pode elevar o risco de acidentes, especialmente em fábricas, transportes, manutenção e atividades com máquinas.


Como funciona o banco de horas

Nem todo banco de horas sem participação do sindicato é inválido. A forma exigida depende do prazo usado para compensação.


Pela CLT, a compensação dentro do mesmo mês pode ser ajustada individualmente, inclusive de maneira tácita. O banco de horas com compensação em até seis meses pode ser criado por acordo individual escrito. Para compensação no período de até um ano, é necessário acordo ou convenção coletiva.


Por isso, a pergunta correta não é apenas “o sindicato assinou?”. É preciso conferir o documento, o período de compensação, a norma coletiva da categoria e o que realmente ocorria no dia a dia.


Sinais de que o banco de horas precisa ser revisto

O trabalhador deve prestar atenção quando não recebe extrato, o saldo aumenta por meses sem folga, as horas desaparecem, a empresa altera marcações, impõe compensações sem critério ou exige trabalho depois do registro de saída.


Outro sinal é a diferença constante entre a jornada registrada e a jornada real. Um sistema formalmente correto pode se tornar inválido na prática se não registrar o tempo efetivamente trabalhado ou se desrespeitar as regras que o criaram.


Fazer horas extras todos os dias anula automaticamente o banco?

Não. O artigo 59-B da CLT estabelece que a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas.


Isso não significa que o sistema esteja protegido contra qualquer falha. A ausência de acordo exigido, o descumprimento da norma coletiva, a falta de transparência, a não compensação dentro do prazo ou a ocultação da jornada podem levar a outra conclusão.


Horas extras não pagas sempre geram rescisão indireta?

Não automaticamente. Para reconhecer a rescisão indireta, a Justiça examina se o descumprimento foi grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo.


O não pagamento reiterado de uma parte importante da remuneração costuma receber análise mais severa. No caso divulgado em setembro de 2026, não havia apenas uma diferença pequena: a decisão considerou jornadas extremamente longas, horas não pagas, banco inválido e redução do descanso entre expedientes.


Essa combinação explica por que o caso ultrapassou a simples condenação ao pagamento de horas extras.


Como provar a jornada real

O primeiro documento é o espelho de ponto. O trabalhador deve tentar obter os registros periodicamente e compará-los com os holerites e extratos do banco de horas.


Também podem ajudar escalas, ordens de serviço, mensagens, e-mails, registros de acesso, catracas, relatórios de produção, histórico de atendimentos, abertura e fechamento de sistemas e testemunhas que acompanhavam a rotina.


Em fábricas e centros de distribuição, a prova pode aparecer no horário de troca obrigatória de uniforme, na rendição de turno, no funcionamento das máquinas, em reuniões antes do ponto ou na necessidade de permanecer na linha depois da saída registrada.


Um print isolado nem sempre comprova meses de jornada. O valor está na coerência do conjunto: datas, horários, documentos e depoimentos que contam a mesma história.


O trabalhador pode parar de comparecer?

Essa é uma das partes mais delicadas da rescisão indireta. O artigo 483, parágrafo 3º, da CLT admite, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, que o empregado peça a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final.


Na prática, sair do trabalho sem planejar a comunicação e sem organizar as provas pode abrir discussão sobre pedido de demissão ou abandono. Também existe o risco de o pedido de rescisão indireta ser rejeitado.


Por isso, o trabalhador não deve apenas deixar de comparecer com base em um vídeo visto na internet. É necessário definir como a empresa será comunicada, quais faltas serão apontadas e quais documentos sustentam a medida.


O que o trabalhador recebe se o pedido for reconhecido

Reconhecida a rescisão indireta, são devidas, em regra, as mesmas parcelas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, saque do FGTS, indenização de 40% e documentos para requerimento do seguro-desemprego, desde que os requisitos sejam preenchidos.


Além dessas verbas, podem ser cobradas as horas extras, diferenças do banco de horas, intervalos e outras parcelas comprovadamente devidas.


O reconhecimento não é automático. Se a Justiça concluir que não houve falta grave, a forma de encerramento do contrato poderá ser discutida. Esse risco precisa ser avaliado antes de qualquer afastamento do serviço.


Em resumo

  • Horas extras não pagas podem contribuir para a rescisão indireta quando o descumprimento é grave e reiterado.

  • A regra geral admite até duas horas extras por dia, observados os ajustes e as exceções legais.

  • O trabalhador deve ter onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas.

  • Banco de horas anual exige instrumento coletivo; o semestral pode ser ajustado individualmente por escrito.

  • Horas extras habituais não anulam automaticamente o banco de horas.

  • Parar de trabalhar sem organizar a medida pode gerar riscos.


Antes de assinar um pedido de demissão ou deixar de comparecer, uma análise individual pode indicar a medida mais segura. O escritório Georgeana Tironi Advocacia atende trabalhadores em todo o Brasil.

 
 
 

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