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Prazo para entrar com ação trabalhista: entenda os 2 e os 5 anos

Foto do escritor: Georgeana Tironi Advocacia
Georgeana Tironi Advocacia
8 de out.
6 min de leitura

Atualizado: 13 de out.

O prazo para entrar com ação trabalhista é de até 2 anos depois que o contrato termina. Dentro da ação, você pode cobrar os direitos dos últimos 5 anos, contados da data em que a ação é proposta. É o que diz a Constituição (art. 7º, XXIX). Passados os 2 anos, a empresa pode alegar que o direito de cobrar acabou.


"Saí da empresa faz um tempo. Ainda dá para processar?" Essa é uma das perguntas que mais recebo. E o assunto voltou com força: em 24 de setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o juiz não pode reconhecer a prescrição por conta própria, ou seja, cabe à empresa alegar que o prazo passou (Migalhas, 25/09/2026). A decisão é importante, mas não muda a regra principal: o prazo continua existindo. Neste artigo, explico de forma simples como ele funciona e como não perdê-lo.



Prazo para entrar com ação trabalhista: a regra dos 2 e dos 5 anos

A regra está na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e se repete na CLT (art. 11). São dois prazos que funcionam juntos.


Os 2 anos depois de sair

Quando o contrato de trabalho termina, começa a correr um prazo de 2 anos para entrar com a ação. Não importa como foi a saída:


  • Demissão sem justa causa;

  • Pedido de demissão;

  • Demissão por justa causa;

  • Fim de contrato por prazo determinado;

  • Acordo entre empregado e empresa.


Em todos esses casos, o relógio começa a contar a partir do fim do contrato.


Os últimos 5 anos

Dentro da ação, você não cobra tudo o que aconteceu desde o primeiro dia de trabalho. Você cobra os direitos dos 5 anos anteriores à data em que a ação é proposta (e não da data em que saiu da empresa). É o que diz a Súmula 308, I, do TST.


Isso quer dizer uma coisa muito importante: cada mês de espera depois de sair pode ser um mês a menos de direitos.



Exemplo prático

Imagine uma operadora de caixa de um supermercado em Campinas. Ela trabalhou de março de 2019 a março de 2025, fazia horas extras quase todos os dias e nunca recebeu por elas.


  • Ela tem até março de 2027 para entrar com a ação (2 anos depois de sair).

  • Se entrar com a ação em outubro de 2026, pode cobrar o que aconteceu a partir de outubro de 2021.

  • Se deixar para fevereiro de 2027, só pode cobrar a partir de fevereiro de 2022. Quatro meses de horas extras ficam de fora.

  • Se deixar passar março de 2027, a empresa pode alegar a prescrição e ela corre o risco de não receber nada.


Percebe como o tempo pesa? Mesmo dentro do prazo, esperar custa caro.



Quando o prazo é interrompido

A CLT (art. 11, § 3º) diz que a prescrição só é interrompida pelo ajuizamento de uma reclamação trabalhista. Na prática:


  • Ação arquivada ou extinta sem julgamento do mérito também interrompe o prazo;

  • Ação proposta no lugar errado (juízo incompetente) também interrompe;

  • A interrupção só vale para os pedidos idênticos aos da primeira ação.


Ou seja: se você entrou com uma ação pedindo horas extras e ela foi arquivada, o prazo para pedir horas extras recomeça. Mas, se quiser pedir outra coisa, como adicional de insalubridade, esse pedido não foi protegido.


Atenção: conversa com o RH, mensagem para o chefe ou reclamação no sindicato não interrompem o prazo. Só a ação na Justiça faz isso.



O que o TST decidiu em setembro de 2026

Até então, alguns juízes reconheciam a prescrição sozinhos, mesmo quando a empresa não falava nada sobre isso. Segundo a decisão noticiada pela imprensa jurídica, o TST firmou que:


  • A prescrição precisa ser alegada pela parte a quem ela interessa, em geral a empresa;

  • O juiz não pode declará-la por iniciativa própria;

  • A alegação deve ser feita nas instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional);

  • Há uma exceção: a chamada prescrição intercorrente, que acontece quando o processo fica parado na fase de cobrança por 2 anos porque o trabalhador deixou de cumprir uma ordem do juiz (CLT, art. 11-A). Essa o juiz pode declarar sozinho.


Na prática, a decisão protege o trabalhador em situações específicas. Mas não é um "passe livre" para perder o prazo: se a empresa alegar a prescrição, ela será reconhecida.


Saiu da empresa e ficou com dúvida se ainda dá tempo? Entenda como o prazo se aplica ao seu caso.



Riscos e cuidados

  • Não deixe para o último mês. Montar uma ação leva tempo: é preciso reunir documentos, conversar com testemunhas e fazer cálculos.

  • Não conte com a "boa vontade" da empresa. Promessas de "vamos acertar depois" não suspendem o prazo.

  • Não jogue fora os documentos. Holerites, termo de rescisão, cartões de ponto e mensagens são as principais provas.

  • Cuidado com a data do fim do contrato. Quando há aviso-prévio, a data final pode ser diferente do último dia em que você foi trabalhar. Confira com calma.

  • Se ainda trabalha na empresa, o prazo de 5 anos já está correndo. Direitos antigos podem ir ficando para trás mês a mês.



Orientação prática

Na prática, isso significa que quanto antes você buscar orientação depois de sair da empresa, mais direitos pode cobrar. O limite final são 2 anos, mas cada mês de espera pode reduzir o período que entra na conta. E, se você teve um problema de saúde ou foi afastado pelo INSS antes de ser dispensado, vale ler também sobre quando a dispensa pode ser discriminatória.



Passo a passo para não perder o prazo

  • Anote a data do fim do contrato: ela está no termo de rescisão;

  • Marque no calendário a data-limite: 2 anos depois do fim do contrato;

  • Separe os documentos: holerites, termo de rescisão, extrato do FGTS, cartões de ponto, mensagens e fotos;

  • Liste o que ficou faltando: horas extras, adicionais, verbas rescisórias, FGTS não depositado, entre outros;

  • Anote nomes e contatos de possíveis testemunhas (colegas que viram o que aconteceu);

  • Busque orientação jurídica com antecedência, para avaliar o seu caso com calma e dentro do prazo.


Se você quer entender como esse passo a passo se aplica ao seu caso, uma conversa inicial pode ajudar:




Perguntas frequentes

O prazo de 2 anos conta a partir de quando?

A partir do fim do contrato de trabalho. Quando há aviso-prévio, a data final pode mudar, por isso vale conferir o termo de rescisão.


Ainda trabalho na empresa. Posso entrar com ação?

Pode. Nesse caso, você cobra os direitos dos últimos 5 anos, contados da data da ação. Muitas pessoas esperam sair, mas o prazo de 5 anos já está correndo.


Minha ação foi arquivada. Perdi o direito?

Não necessariamente. Pela CLT, a ação arquivada interrompe a prescrição, mas só para os mesmos pedidos feitos na primeira ação.


O juiz pode reconhecer a prescrição sozinho?

Segundo a decisão do TST de setembro de 2026, não. A empresa precisa alegar. A exceção é a prescrição intercorrente, na fase de cobrança do processo.


Passaram mais de 2 anos. Não tenho mais nada a fazer?

Em regra, a empresa pode alegar a prescrição e o pedido não será analisado. Ainda assim, vale conversar com uma advogada para conferir as datas exatas do seu caso.


Conversar com o RH ou com o sindicato suspende o prazo?

Não. Só o ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe a prescrição.



Conclusão

O prazo para entrar com ação trabalhista é de até 2 anos depois de sair da empresa, e a ação alcança os últimos 5 anos, contados da data em que ela é proposta. A decisão recente do TST tirou do juiz a possibilidade de reconhecer a prescrição sozinho, mas a regra do prazo continua valendo. E, depois que a ação começa, ainda há um caminho até o pagamento: explico isso no artigo sobre por que o pagamento ainda demora na Justiça do Trabalho.


Na prática, o melhor caminho é não deixar para depois: anote a data de saída, guarde os documentos e busque orientação cedo. Se a sua saída aconteceu depois de uma rotina de jornadas longas e cansativas, veja também quando a jornada excessiva pode gerar rescisão indireta.


Clique abaixo e fale com a Dra. Georgeana Tironi, advogada trabalhista:



Georgeana Tironi Advocacia é um escritório voltado à defesa do trabalhador e do consumidor, com atendimento próximo, orientação clara e atuação estratégica, para que você entenda seus direitos e saiba exatamente o que está acontecendo em cada etapa do seu caso. Com sede em Campinas/SP, atende de forma on-line trabalhadores de todo o Brasil.


Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta com um advogado. Cada situação precisa ser analisada de forma individual.

 
 
 

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